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NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI 1083/2019 QUE PROPÕE QUE O PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM ENSI

Não surpreendem iniciativas que vão na linha da IDEOLOGIA do “Escola sem Partido”, cuja IDEOLOGIA, visa aprisionar o ensino público em todos os níveis na lógica conservadora, machista e autoritária que governa o país desde sua formação.

Com o argumento de afastar as crianças e jovens da “doutrina comunista”, rejeitam todas as ideias que contrariem o ideário que poderíamos qualificar como judaico-cristão-neopentecostal, objetivando com a falsa ideia de libertação, enclausurar o pensar no país e no Estado de Minas Gerais em particular numa bolha composta somente pelas ideias desta doutrina conservadora, machista e autoritária.

Bom, enfim, no caso específico do Ensino Superior Público de Minas Gerais, foi proposto recentemente, o PL 1083/2019 de autoria do Deputado Estadual Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL), que pretende instituir a obrigatoriedade como etapa de seleção para ingresso e renovação de matrícula no ensino superior público estadual de Minas Gerais a realização de exame toxicológico por parte dos participantes de testes seletivos para ingressos na graduação e pós-graduação.

Ou seja, o projeto torna obrigatório o exame toxicológico de candidatos e alunos, de graduação e pós graduação, da UEMG e da UNIMONTES, na matrícula ou renovação desta, como condição para validação do ato de matrícula.

O projeto propõe que o exame se dê anualmente, que seja custeado pelo interessado e será feito clinicas médicas cadastradas na Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Bom, vamos aos defeitos do projeto:

1 – Pressupõe que todo o aluno de Universidade é viciado em drogas e que a Universidade é um espaço aberto para seu consumo.

A premissa acima não é verdadeira, bem como tem claro viés de preconceito, exposto de forma literal nas justificativas do projeto de lei em questão, quando afirma que:

“Nos últimos tempos as faculdades espalhadas por todo país têm se tornado grandes centros de consumo e de comércio de drogas. Objetiva-se a prevenção ao consumo de entorpecentes por jovens que seriam incentivados a manutenção de uma postura idônea através do risco de perderem oportunidades para seu futuro profissional, com o impedimento para o ingresso ao ensino superior. Baseado no princípio da meritocracia, cuja definição vem do latim meritum, que significa "mérito", unida ao sufixo grego cracia, que quer dizer “poder”, o projeto visa premiar aqueles com uma conduta social condizente com os valores morais da maioria da população, que, conforme recente pesquisa DataFolha, condena o consumo de entorpecentes ilícitos e a legalização dos mesmos. A população, de acordo com a análise desses dados, espera que seus futuros médicos, professores, engenheiros e juízes não sejam usuários dessas substâncias ilícitas.” (MINAS GERAIS, 2019)

Assim, todo universitário é um drogado até prova em contrário, logo, nítida discriminação em relação a um determinado contingente da população, desde já previamente compreendido como dependente químico de drogas psicoativas, bem como infrator da lei o que fere o princípio da presunção da inocência.

Se o objetivo do projeto (um dos menos acentuados), como consta de suas justificativas é combater os problemas de saúde derivados do consumo de drogas, qual a razão de não estender a mesma exigência para as bebidas alcoólicas, ou para o consumo de remédios liberados?

Vejam, OS MESMOS CAUSAM TAMBÉM DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NÃO SÃO FOCO DO PROJETO.

2 – O projeto direciona os exames para clínicas particulares cadastradas na Secretaria de Saúde (art. 4º. PL 1083/2019):

Aqui jaz a inocência do deputado proponente, na medida em que Clínicas Particulares vão passar a ter uma demanda anual de quase 30.000 (trinta mil) exames, a serem custeados por estes 30.000 (trinta mil) interessados em potencial.

Qual o custo disto para o Estado e para a população em questão?

A resposta não consta do projeto, em parte!!!

3 – O custeio dos Exames caberá aos alunos!!!!

Pela proposta do deputado o exame toxicológico deverá ser custeado pelos que fazem o processo seletivo e pelos estudantes das instituições de ensino público (art. 3º PL 1083/2019).

Ou seja, em média o exame custa R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme consulta pela internet dos preços em clínicas particulares.

E como fica o aluno de baixa renda?

Pior, se o exame é condição para a validação de um ato jurídico do Estado, realizado em função do exercício de um seu poder de polícia, sua cobrança só pode ser por meio de taxa, e a iniciativa de lei neste sentido depende de iniciativa do poder executivo.

Enfim, o projeto contraria a Constituição Federal em várias de suas disposições, em especial, ao estabelecer um tratamento discriminatório aos estudantes do ensino superior, pretende se estender para os professores, ignora que não é um exame anual que irá prevenir ou combater adequadamente a dependência química de entorpecentes, ignora que outras formas de dependência química causam os mesmos males alertados na justificativa do projeto, além do que cria mais uma esteira burocrática, desnecessária e complexa no contexto dos procedimentos administrativos voltados ao funcionamento do ensino superior.

Tal gesto é uma afronta à autonomia universitária, a dignidade dos alunos e professores da UEMG, por via mediata de sua comunidade interna e externa.

Cabe ao Governador Zema pronunciar-se contra este gesto de intolerância (eis que a proposta parte do Vice-lider do Governo na ALMG), o que se espera de pronto, face ao absurdo decorrente da proposta aqui rechaçada.

09, de outubro de 2019.

Diretoria Executiva da ADUEMG

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